terça-feira, 14 de maio de 2013

INSS terá de pagar salário-maternidade a indígenas gestantes com idade inferior a 16 anos

Imagem meramente ilustrativa retirada da web
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terá de conceder salário-maternidade para indígenas gestantes com idade inferior a 16 anos da aldeia Kaingang da Terra Indígena de Inhacorá, localizada no Município de São Valério do Sul (RS), desde que cumpridos os demais requisitos legais.
A decisão veio após ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF), em julgamento da 5° Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Ainda cabem recursos.A ação do MPF começou após conhecimento de caso envolvendo duas menores da aldeia que reivindicavam o direito a receber o salário-maternidade, independente do preenchimento do requisito etário mínimo de 16 anos, exigido pelo INSS. Após apuração, constatou-se que os indígenas da aldeia Inchacorá, na maioria das vezes, começam a trabalhar no meio rural, casam e geram filhos com idade inferior a 14 anos.
O MPF entendeu que a concessão do benefício previdenciário deveria ser feita de forma diferenciada para essa população. Pela lei, a atuação das menores na atividade rural não é vedada, pois pode ser equiparada à condição de aprendiz (quando o jovem dá os primeiros passos na aquisição de conhecimentos e habilidades necessárias ao exercício da atividade).
Em primeira instância, o mérito não foi julgado e o MPF considerado parte ilegitima para atuar no caso.
O juiz federal autor da decisão entendeu, ainda, que pedidos como o do caso deveriam ser feito em ações individuais. Mas o MPF argumentou que sua atuação é importante para que não ocorra um total esvaziamento do instituto de tutela coletiva, que objetiva agrupar vários casos em uma única ação. A Instituição também ressaltou que, não raras vezes, é necessário “o auxílio de advogado para o ajuizamento de ação individual, o que implica pagamento de honorários advocatícios, o que dificulta o acesso da comunidade indígena ao judiciário”.
O TRF4 acatou os argumentos, reconheceu a legitimidade do MPF e ainda considerou justa a concessão do benefício: “por se tratar de norma constitucional protetiva, ela não pode ser interpretada em desfavor daquele cuja proteção é colimada”.
Acompanhe o caso:Apelação/Reexame Necessário Nº 5000323-44.2010.404.7105Fonte: Ascom/PRR-4