Ministro da Justiça Autoriza Força Nacional a Atirar Contra Indígena com “Armas Letais”
É muito azar pra nós indios
Por : Murilo Marques Filho
A pedido do presidente da Funai, Márcio Meira, o novo ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, publicou, no dia 8 de abril, um decreto (anexo) que formaliza a presença da Força Nacional na portaria da Funai, inclusive com permissão de “uso de armas letais”.
Depois do decreto 7.056, publicado em 28 de dezembro, isentando a Fundação Nacional do Índio do dever de proteger o patrimônio nativo e de zelar pelos direitos e proteção dos primeiros povos do Brasil, o Governo Federal, cassou o direito à voz e à cidadania dos povos originários brasileiros ao colocar a Força Nacional impedindo a entrada de indígenas na sede da Funai.
Depois, em março 2010, o Presidente Lula loteou os 400 milhões anuais destinados à Saúde Indígena entre Ongs petistas, agraciadas com a criação da Secretaria de Saúde Indígena, cujos cargos foram destinados a quadros do PT. Ao assinar a fundação da secretaria, o Presidente ironizou: “Eu ia assinar a medida no próximo dia 19, Dia do Índio, mas percebi que aqui ia haver muito índio e um deles poderia estar armado e então decidi assinar logo”.
Agora o Ministro da Justiça está autorizando a Guarda Nacional a atirar contra indígenas “em legítima defesa de policiais e terceiros”. Como perguntou, com propriedade, o ex-presidente da Funai Mércio Gomes: “Que terceiros são esses, cara-pálida?”
Poucos dias antes, após entrevistar Márcio Meira, o Diário do Pará publicou que “a condução da política indigenista brasileira se assemelha a um barril de pólvora”. Meira, desde 28 de dezembro de 2009, data da publicação do decreto 7.056, está entrincheirado na sede da Funai, só saindo para aparições relâmpago em fóruns e eventos aos quais comparece sem divulgação prévia.
A política de extermínio do governo federal, agora agravada pela permissão para uso de armas letais contra manifestantes, é concomitante à pressão genocida para construção de Belo Monte, atropelando legislação brasileira e internacional, um atentado mortal contra um dos maiores santuários étnicos e ambientais do planeta – o Rio Xingu – e contra 30 etnias originárias, algumas com menos de 40 anos de contato. A hidrelétrica, terceira maior do mundo, além de ser uma insanidade do ponto de vista ambiental e humano, trazendo a morte para povos, fauna e flora ao longo do Xingu e afluentes, não atenderá às necessidades do povo brasileiro, somente às do setor do aço e alumínio, sendo ainda superestimada do ponto de vista energético, o que acarretará na construção de novas usinas. Isso sem mencionar a chegada de cerca de 100 mil pessoas na região, prevista pelo próprio governo no EIA-RIMA, o que representa uma catástrofe do ponto de vista étnico, ambiental e social.
Se a questão indígena hoje no Brasil é um barril de pólvora, Márcio Meira está sentado em cima dele. Não é à toa que, graças ao Ministério da Justiça, servidores públicos da Força Nacional foram convocados para servirem como seus jagunços pessoais.
Abaixo, a Portaria número 564, de 8 de abril de 2010, assinada pelo Ministro da Justiça.
PORTARIA No- 564, DE 8 DE ABRIL DE 2010
Dispõe sobre o emprego da FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA no Distrito Federal em apoio a FUNAI
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto na Lei nº 11.473/07 e a manifestação do Senhor Presidente da FUNAI,
solicitando apoio necessário da Força Nacional de Segurança Pública, a fim de garantir o pleno desenvolvimento dos trabalhos no âmbito da sede da Funai, em Brasília, bem como a incolumidade física das pessoas envolvidas na questão e do patrimônio, conforme solicitação contida no Ofício nº 0137/PRES-Funai, datado de 22 de março de 2010.
Autorizo o emprego da Força Nacional de Segurança Pública em caráter episódico e planejado em consonância com a Portaria nº 0394/2008, para atuação em apoio Funai , a fim de garantir o pleno desenvolvimento dos trabalhos no âmbito da sede da Fundação Nacional do Índio, em Brasília, bem como a incolumidade física das pessoas envolvidas na questão e do patrimônio, sob as seguintes orientações:
Art. 1º Os policiais da Força Nacional irão atuar, segundo solicitação, em apoio a Fundação Nacional do Índio – Funai, nas ações de preservação do patrimônio público e da incolumidade pessoas envolvidas na questão;
Art. 2º O número de policiais a ser disponibilizado pelo Ministério da Justiça obedecerá ao planejamento definido pelos entes envolvidos na operação;
Art. 3º O prazo, no qual serão realizadas as atividades da Força Nacional, será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis se necessário (art. 4º, parágrafo 3º, I, do Decreto 5.289/2004);
Art. 4º O uso de armas letais destina-se à legítima defesa dos policiais e de terceiros;
Art. 5º Nortearão as ações da Força Nacional os dispostos na lei 11.473, de 10 de maio de 2007, bem como o Decreto 5.289, de 29 de novembro de 2004;
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO BARRETO : Saiba mais sobre a FNSP no texto abaixo:
Força Nacional de Segurança Pública : Ilegal !
FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA:” ILEGAL”
Por: Pettersen Filho
Virou moda. Agora, qualquer arruaçazinha ou mero tumulto, em qualquer rincão distante deste país, ao invés de se prestigiar a polícia local, é pretexto para se invocar a Força Nacional de Segurança Pública. Mas, o que é, afinal, a Força Nacional de Segurança Pública e o que há de legal na Força Nacional de Segurança Pública?
Concebida pelo Governo Federal, às pressas, no final de 2004, para fazer frente à falência moral e material das diversas policias estaduais brasileiras, enquanto a questão de Segurança Pública deixa de ser um tema exclusivo de cada estado e assume dimensões de Segurança Nacional, portanto, Federal, digna mesmo de possuir um Ministério com status próprio e federalizado, teve, contudo, seu batismo de fogo no Estado do Espírito Santo, quando do incendiamento dos ônibus urbanos em Vitória, supostamente perpetrado pelo famoso tal crime organizado. Oportunidade, então, que se encaminhou a Força Nacional de Segurança Pública para arrefecer os ânimos locais.
Como é o costume pátrio, tradicional e corriqueiro, substituímos uma ilegalidade (a inautorizada intervenção de tropas do Exército Brasileiro no Estado, a revelia da Constituição brasileira, que somente admite a decretação do Estado de Defesa em condições excepcionais, por tempo limitado, se ouvido o Conselho de Segurança Nacional e o Congresso, o que não se vislumbrou) por outra. No caso a utilização das tropas da Força Nacional de Segurança Pública em substituição a das do Exército brasileiro.
Atualmente, a ultima noticia que se tem, encontra-se, a tal Força Nacional, em treinamento nos morros cariocas, preparando-se para o inevitável enfrentamento. Mas afinal, quem são estes homens, de que elementos a Força Nacional se compõe?
Fato é que, constituída por mero Decreto-Lei, editado as turras e de afogadilho, sem a elaboração de um antecedente eminucioso ante-projeto de lei, que fosse exposto e sabatinado pelo Congresso Nacional, portanto, sendo iniciativa isolada do Ministério da Justiça e da Presidência da República, tal Força, nomenclatura talvez tirada dos episódios intergalácticos da serié de George Lucas: “Guerra nas Estrelas”, inobserva a necessária previsibilidade legal, a do artigo 144 da Constituição Federal, que somente prevê a existência das policias civis, militares, federal e municipal, entre outras, cada uma com sua competência, mas, nunca a tal Força Nacional, concebida ao arrepio da lei, e, sob a ótica do ponto de vista constitucional, é ilegal.
Assim sendo, mesmo analisada sob o aspecto hermenêutico, a partir da hierarquia das leis, é, ainda assim, uma aberração casuística, posto que norma ordinária, decreto-lei, não se sobrepõe a cláusula petria, como é o caso da Constituição, só podendo ser alterada se concebida por maioria absoluta do Congresso Nacional, não ocorrida neste caso.
Desta forma, em sua orientação natimorta, a Força Nacional de Segurança Pública é composta por homens pinçados, escolhidos, dentre as diversas polícias militares brasileiras, que tem elementos subtraídos de realidades tão distantes quanto contraditórias, da selva amazônica até os pampas gaúchos, cada um em seu estado de origem submissos aos seus diversos regulamentos internos, dispostos a suas respectivas corregedorias e corporações, mas, no caso da Força Nacional de Segurança Pública, não sujeitos a qualquer circunscrição, posto que itinerantes.
Aparecem nas fotos, nas quais são exibidos pela propaganda oficial das campanhas publicitárias de segurança pública, promovidas pelo Governo Federal, como verdadeiros “rambos”, máquinas burras de guerra e policiamento ostensivo, militarizadas e insensíveis a realidade dissimulada contra as quais se defrontam, de um inimigo aparentemente invisível, entocado nas favelas, nos apartamentos de luxo ou no Congresso Nacional. O qual, não podem, resignados taticamente em seus pelotões uniformizados e fileiras burocráticas, localizar ou identificarem.
Homens sem localização, sem corregedoria e semquartel, lançados ao vento, até que caia em combate a primeira vitima inocente de bala perdida ou de abuso de autoridade policial.
Afinal, apenas mais uma anomalia brasileira.
Fonte:Web Brasil Indígena